II - representar o Município em juízo, em processos nos quais o ente seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado;
III - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
V - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
VI - representar o Município perante os Tribunais de Contas;
VII - zelar pelo cumprimento, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;
VIII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
IX - efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
X - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
XI - examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta;
XII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;
XIII - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
XIV - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria Geral do Município;
XVI - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Encantado, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta;
XVIII - elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta;
XIX - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XX - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
XXI - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;
XXII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
XXIII - participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;
XXIV - ajuizar ações buscando resguardar os interesses e o patrimônio do Município, em especial de improbidade administrativa e de regresso;
XXV - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos servidores do órgão; e
XXVI - exercer outras atribuições correlatas.
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